REVOGADO PELA LEI
Nº 2713/2017
LEI N.º 2.559, DE 13 DE OUTUBRO
DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO NA ESCOLA, DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS ÀS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUE TRATA O
ART. 15, DA LEI FEDERAL N.º 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, NOS TERMOS DO
ART. 68, E DO ART. 69, DA LEI FEDERAL N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS,
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo:
FAÇO
SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE, com a finalidade de
prestar assistência financeira às unidades de educação básica da rede municipal
de ensino.
Parágrafo
único. O
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE consiste na transferência
de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura do Município
de São Gabriel da Palha, através da Secretaria Municipal de Educação, em favor
dos Conselhos de Escolas das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino,
em conta específica, e visa fortalecer a participação da comunidade escolar no
processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal
de Ensino, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na Legislação
vigente.
Art.
2º O Programa Municipal
Dinheiro Direto na Escola – PMDDE tem como objetivo manter, reparar e melhorar
a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos
financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos
índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.
§
1º Os valores serão
transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do número de
alunos matriculados até o mês de início do ano letivo.
§
2º A Prefeitura do
Município de São Gabriel da Palha divulgará, a cada exercício financeiro, a
forma de cálculo, o valor e a periodicidade das transferências, as unidades
executoras, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do
programa, observada a disponibilidade orçamentária e de acordo com a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Art.
3º Os recursos
transferidos pelo programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio,
manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema
de ensino, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do
funcionamento das unidades educacionais, devendo ser aplicados:
I - na aquisição de material de
consumo necessário ao funcionamento da escola;
II - na manutenção, conservação
e pequenos reparos da unidade educacional;
III - no desenvolvimento de
atividades educacionais;
Art.
4º É vedada a aplicação
dos recursos do Programa para realização das seguintes despesas:
I - contratação de mão-de-obra
para realização de serviços de caráter continuado, inclusive de docentes, ainda
que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo Município de
São Gabriel da Palha, em observância a previsão Constitucional e a Legislação
Municipal vigente;
II - reforma e/ou obra,
ressalvando-se aquela de caráter emergencial ou de pequena monta, cujo valor
não exceda ao limite autorizado, a ser fixado através de instrumento formal,
expedido anualmente, no início de cada exercício pela Secretaria Municipal de Educação;
III - compra de bem e/ou
contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame
licitatório, e cujo valor seja superior ao critério prescrito no inciso
anterior;
IV - compra de bem e/ou
contratação de serviço, cujo pagamento da despesa possua caráter continuado;
V – aquisição de veículo,
independentemente do seu valor; e
VI – pagamento de multas,
impostos, serviços de contador, aquisição de gêneros alimentícios que compõem
os itens da merenda escolar, medicamentos, combustível, transporte, energia
elétrica e taxas de qualquer natureza.
Paragrafo
único.
Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais
da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos
estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.
Art.
5º A utilização do
recurso definido para cada Unidade Municipal de Ensino, deverá ser objeto de um
plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo Diretor de escola, aprovado
pelo Conselho Escolar.
§
1º Os recursos serão
depositados em conta específica do Conselho de Escola para o fim destinado por
esta Lei.
§
2º Em conformidade com
o que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Orgânica do Município os Conselhos
Escolares das Unidades Educacionais da rede Municipal de ensino deverão prestar
contas dos recursos recebidos.
§
3º O procedimento de
prestação de contas referido no § 2º deste artigo será regulamentado por
decreto do poder Executivo.
§
4º A liberação de cada
nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da
prestação de contas referentes à parcela anterior e a devida aprovação do
Departamento de Contabilidade do Município.
§
5º Não será realizada
transferência de recursos financeiros ao Conselho de Escola que tenha cometido
infração de apropriação, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de
contas de dinheiro ou valor confiado à sua guarda, que se encontrem pendentes
de prestação de contas ou não tenha sido prestadas.
Art.
6º O prazo para
aplicação dos recursos e sua respectiva prestação de contas é até o dia 30 de
junho para a primeira parcela e até 30 de novembro para a segunda parcela,
cabendo ao Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria e Departamento de
Contabilidade examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade,
bem como verificar se o recurso fora devidamente aplicado e se o saldo não
utilizado foi devolvido ao erário.
§
1º Antecedendo a
remessa do processo de prestação de contas o Diretor da Unidade Escolar deverá
submetê-lo à apreciação e pronunciamento do conselho Escolar, sem prejuízo do
cumprimento das demais normas desta Lei.
§
2º Na prestação de
contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em
nome do conselho de Escola, em data igual ou posterior à data da
disponibilização do recurso, dentro do prazo de validade de que trata o Art.
6.º desta Lei, contendo rubrica do responsável, atendendo, ainda, aos seguintes
requisitos:
I – emitidos com clareza e sem
rasuras;
II – especificando quantidade;
III – discriminando os materiais
e/ou serviços adquiridos e/ou contratados;
IV – identificação do emitente e
domicílio.
Art.
7º A aplicação dos
recursos do PMDDE está condicionada a obediência aos preceitos contidos nas
leis n.º 4.320/64, n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94 e seus
modificativos.
Art.
8º Caberá à Secretaria
Municipal de Finanças orientar o responsável pelo adiantamento sobre eventual
retenção a ser efetuada na despesa, como recolhimento de imposto de renda e/ou
outro tributo e contribuição.
Art.
9º Caracteriza-se como
ato de improbidade administrativa a infração das disposições desta Lei, apurada
mediante Processo Administrativo e Disciplinar devendo ser assegurado a ampla defesa
e o contraditório.
Parágrafo
único.
As disposições do caput deste artigo podem ser aplicadas ao servidor contratado
temporariamente, ao detentor de cargo ou função de confiança, ficando vedada a
dispensa ou exoneração do cargo sem a conclusão do Processo de Sindicância ou
inquérito Disciplinar na forma estabelecido na Lei Municipal
N.º 718/1993, de 16 de Dezembro de 1991, e na hipótese de empregado regido pela CLT –
Consolidação da leis do Trabalho, somente depois de concluído o Inquérito
Judicial Trabalhista.
Art.
10. Aplicam-se no que couberem as disposições da
Legislação Federal - Lei N.º 8.666 vigente, referente aos limites para
aquisição de bens e serviços, e demais normas referentes a finanças e a
contabilidade.
Art.
11. A programação e
cronograma de aplicação dos recursos autorizados por esta Lei para cada Unidade
Escolar deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Município de são
Gabriel da Palha – LDO, e da Lei Orçamentária anual para o exercício
subsequente destinados à Educação.
Art.
12. Fica assegurado, a
cada Unidade Escolar o mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o máximo de R$
10.000,00 (dez mil reais) anual, para fazer face às despesas na forma da
presente Lei.
Art.
13. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei no exercício de
2015,
correrão a conta da dotação Orçamentária própria consignada no orçamento
vigente da Secretaria Municipal de Educação, autorizando o Poder Executivo
Municipal a fazer a transposição para o item orçamentário criado por esta Lei.
Art.
14. Esta Lei será
regulamentada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.
Art.
15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de
outubro de 2015.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha