LEI Nº 2.107, DE 20 DE DEZEMBRO  DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Prefeita Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de São Gabriel da Palha, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a administração tributária.

 

LIVRO I

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de Direito Tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico.

 

§ 2º Os incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do Município.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I – Impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso;

c) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

 

a) de licença para localização;

b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;

c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;

d) licença para execução de obras particulares;

e) licença para publicidade.

 

III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

 

a) limpeza pública;

b) conservação de via e logradouros públicos;

c) taxas de expediente e serviços públicos.

 

IV - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

V - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

 

Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 5º Fica estipulado como índice de quantificação de tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias o VALOR DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA – VRSGP, que corresponde a 19 (dezenove) unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE.

 

TÍTULO II – IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR E CONTRIBUINTE

 

Art. 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel edificado e ou não edificado, localizados na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 8º e 9º.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 7º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel não edificado, ou construído, a qualquer título.

 

Art. 8º O imposto é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 9º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado, ou construído, que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Art. 10 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel não edificado considerado.

 

Art. 11 Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

 

Art. 12 Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - imóvel edificado ou construído: o imóvel edificado com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem as alíneas do inciso II deste artigo.

 

II - imóvel não edificado: o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel que contenha:

 

a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

b) construção em andamento ou paralisada;

c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

d) construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

 

Seção II

BASE DE CÁCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 13 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei, e a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de acordo com as alíquotas constante da seguinte tabela :

 

Tipo ou Uso do Imóvel

Alíquota

Residencial

0,90

Industrial

1,2

Outros

1

Não-Edificados

2,5

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua.

 

II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação.

 

Art 14 Caberá à Fazenda Municipal elaborar proposta de projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo, até o final de cada exercício.

 

§ 1º A proposta discriminará:

 

I - em relação aos terrenos:

 

a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuídos aos logradouros ou parte deles;

b) a indicação dos valores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;

c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

II – em relação às edificações:

 

a) as relações dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;

b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

d) os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;

e) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

f) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas segundo o mercado imobiliário local;

g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

§ 2º Não sendo aprovada nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 288, §2º, deste Código.

 

§ 2º Não sendo aprovada nova Planta de Valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do Art. 289, § 3.º, deste Código. (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

Art. 15 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constante das tabelas do ANEXO I desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção referida no caput deste artigo.

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

Art. 16 Para efeito de lançamento do imposto, o Município será dividido em distritos e zonas fiscais, conforme Anexo I desta lei.

 

Art. 17 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetária e anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento desse imposto.

 

SEÇÃO III

INSCRIÇÃO

 

Art. 18 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos contribuintes imunes ou isentas.

 

Art. 19 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial a ser fixado em Regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento.

 

Art. 20 O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

 

I - convocação eventualmente feita pela Fazenda Pública;

 

II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;

 

III - aquisição ou promessa de compra de imóvel ou de parte do imóvel desmembrado ou ideal;

 

IV - posse do imóvel exercida a qualquer título;

 

V - conclusão ou ocupação da construção;

 

VI - término de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Art. 21 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário a relação dos nomes e endereços dos adquirentes de lotes e unidades autônomas que tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda.

 

Art. 22 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar, dolosamente, formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 23 O imposto será lançado anualmente em  02 de Abril do ano a que corresponder o lançamento.

 

Art. 24 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

Art. 25 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Art. 26 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 27 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

 

Art. 28 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 29 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, ou por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Paragráfo Único. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 30 A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte que optar pelo recolhimento do tributo em cota única até a data do vencimento poderá ser concedido um desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Regulamento.

 

Art. 31 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

Art. 32 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.

 

SEÇÃO VI

ISENÇÃO

 

Art. 33 São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

 

I - os imóveis pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas;

 

II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;

 

III - os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, todos sem fins lucrativos, na forma da Lei;

 

IV - cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do VRSGP.

 

V - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e nele resida.

 

Parágrafo Único. Anualmente, os contribuintes mencionados nos incisos deste artigo deverão requerer ao Departamento de Receita e Fiscalização, da Secretaria de Finanças, a isenção do IPTU, afirmando conhecer a penalidade fixada nesta Lei em caso de dolo, má-fé, fraude ou simulação, sem prejuízos das responsabilidades criminais.

 

Art. 34 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões    dadas   ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

SEÇÃO VII

PENALIDADES

 

Art. 35 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 17 a 18, será imposta a multa equivalente à importância de 10 VRSGP, multa que será  devida  por  um  ou  mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 35 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 19 e 20 será imposta a multa equivalente à importância de 10 (dez) VRSGP, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 2128/2011)

 

Art. 36  Aos responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios, que não cumprirem o disposto no Art. 21, será imposta a multa equivalente a 20 (vinte) VRSGP, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. (Redação dada pela Lei nº 2128/2011)

 

Art. 37 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos  avisos  de  lançamento  sujeitará  o contribuinte:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao  mês  ou  fração,  incidentes  sobre  o  valor originário do crédito devido.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO.

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 38 O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos a Qualquer Título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 39 O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

 

Art. 40 O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

 

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

VIII - o usufruto;

 

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

 

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XI - a cessão de direito real de uso;

 

XII - a cessão de direitos a usucapião;

 

XIII - a cessão de direitos a usufruto;

 

XIV - a cessão de direitos à sucessão;

 

XV - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVI - a cessão de direitos possessórios.

 

§ 1º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

 

§ 2º O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativo.

 

Seção II

NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 41 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;

 

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.

 

Parágrafo Único. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de participação nos resultados;

 

II - aplicar integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidão.

 

Seção III

CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

 

Art. 42 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 43 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

 

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

 

Seção IV

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 44 A base de cálculo do imposto é o valor da avaliação dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o valor praticado na transação seja menor do que o da avaliação, exceto no caso do inciso I do artigo 46.

 

§ 1º Na arrematação, leilão, remissão ou adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições inter vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior que aquele.

 

§ 7º Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele.

 

§ 8º No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele.

 

§ 9º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 10 Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base de cálculo o valor da terra nua estabelecida pelo órgão federal competente, este será atualizado monetariamente pelo Município.

 

§ 11 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real limitada a um período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 45 Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

 

§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores, quando o valor referido no caput for inferior a este.

 

§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no caput não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

 

§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

 

§ 7º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:

 

I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

III - no caso de acessão física, será o valor da indenização;

 

IV - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

Art. 46 Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

 

I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

 

II - 2% (dois por cento) sobre o restante (quando houver);

 

III - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

 

Seção V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 47 O imposto será pago até a data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

Parágrafo único Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 48 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Art. 49 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 50 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

Art. 51 O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.

 

Art. 52 Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 53 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 54 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

Seção VI

ISENÇÃO

 

Art. 55 São isentos do imposto:

 

I - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de vulnerabilidade social, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

 

III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário.

 

Seção VII

PENALIDADES

 

Art. 56 A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.

 

Art. 57 Havendo a inobservância do constante dos artigos 52, 53 e 54 sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 31 a 36 da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, será aplicada a multa prevista no artigo anterior.

 

Art. 58 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.

 

Art. 59 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 44. (Redação dada pela Lei nº 2128/2011)

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

FATO GERADOR

 

Art. 60 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende:

 

I - da denominação dada ao serviço prestado;

 

II - da existência de estabelecimento fixo;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

 

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

 

Seção II

NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 61 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto poderá ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Seção III

LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 62  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

(Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

III – da execução da obra; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

IV – da demolição; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

(Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;

(Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

XII – da limpeza e dragagem;

(Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros ou de outros serviços de transporte de natureza municipal; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, de outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário e dos planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito; (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

§ 1º No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

§ 2º No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2013, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

Subseção I

ESTABELECIMENTO PRESTADOR

 

Art. 63 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

 

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

 

Seção IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 64 Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.

 

Subseção I

CONTRIBUINTE

 

Art. 65 Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista que acompanha a disciplinação desse imposto.

 

§ 1º O Município poderá atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

Subseção II

RESPONSÁVEL

 

Setor I

RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 66 São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:

 

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) dos serviços descritos nos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.

 

III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

 

IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;

 

V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;

 

VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;

 

VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus cliente;

 

VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no item 10.05 da Lista de Serviços;

 

IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

 

a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;

b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;

c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.

 

§ 1º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

 

§ 2º O disposto no inciso II, “b” não se aplica:

 

I – quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;

 

II – quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;

 

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

 

I - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

 

Setor II

RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA

 

Art. 67 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

 

Setor III

RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

 

Art. 68 Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados às pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo Único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

 

Art. 69 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte – CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

 

Seção V

INSCRIÇÃO

 

Art. 70 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública, em formulário oficial próprio, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.

 

§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.

 

§ 3º As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.

 

Art. 71 O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 72 Será estabelecido em Regulamento os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

Parágrafo único Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em diploma legal, suspendendo  a  sua  aplicação, a critério autoridade tributária.

 

Seção VI

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 73 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

 

§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

 

§ 3º Quando os serviços descritos no item 22.01 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.

 

Art. 73-A Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, os tabeliães e oficiais de registros deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao ISS, calculado no valor total dos emolumentos. (Incluído pela Lei nº 2.398/2014)

 

Art. 73-B Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação do serviço de que trata o artigo anterior os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ; Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN; Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - FADESPES e Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual. (Incluído pela Lei nº 2.398/2014)

 

Subseção I

ARBITRAMENTO

 

Art. 74 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

 

Art. 75 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

 

I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;

 

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

 

III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.

 

Parágrafo Único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou efetivação das prestações.

 

Art. 76 O Termo de Arbitramento é parte integrante da Notificação Fiscal e deverá conter:

 

I - a identificação do sujeito passivo;

 

II - o motivo do arbitramento;

 

III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

 

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvido as atividades;

 

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

 

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

 

VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

 

Parágrafo Único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em Regulamento.

 

Art. 77 Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

 

Art. 78 Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

 

Art. 79 É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.

 

Subseção II

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

 

Art. 80 O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:

 

I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP;

 

II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 15 (quinze) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP;

 

III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 25 (vinte e cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP;

 

IV – Sobre serviços prestados por taxistas o valor do imposto é de 12 (doze) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP; (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

 

§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

 

§ 3º O serviço prestado por taxista independe da escolaridade do prestador.

 

Art. 81 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

 

SEÇÃO VII

ALÍQUOTAS

 

Art. 82 O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), conforme Anexo II, parte integrante deste Código. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

§ 2º  É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

§ 3º A nulidade a que se refere o §2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

Seção VIII

LANÇAMENTO

 

Art. 83 Os contribuintes do imposto sujeitam-se as seguintes modalidades de lançamento:

 

I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

 

II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. 

 

§ 1º A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do inciso I deste artigo, é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

§ 3º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

§ 4º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 5º Para as hipóteses específicas, previstas e determinadas neste Código, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente.

 

Art. 84 O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício na forma do artigo 303, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 85 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Art. 86 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade de tratamento fiscal mais adequado, o  imposto  poderá ser  fixado  por  estimativa,   a  critério  da  Fazenda  Municipal,   observadas as seguintes  normas:

 

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

 

II - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III - total dos salários pagos;

 

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V - total das despesas de água, luz, força e telefone;

 

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

§ 3º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 4º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:

 

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;

 

II - compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a  diferença  verificada,  incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.

 

§ 5º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 6º A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 7º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período.

 

Art. 87 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta)  dias, contados  do recebimento da notificação.

 

Seção IX

APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 88 O imposto será apurado:

 

I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;

 

II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

 

Subseção I

ESTIMATIVA FISCAL

 

Art. 89 A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:

 

I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

 

II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

 

III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

 

IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

 

V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

 

§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.

 

§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em Regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

 

§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

 

I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;

 

II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

 

§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 5º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

 

§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

 

Art. 90 A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:

 

I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

 

II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

 

III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em Regulamento;

 

IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 91 A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Seção X

IMPOSTO

 

Art. 92 O imposto será pago:

 

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

 

II - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

 

III - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;

 

IV - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

 

Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

 

Art. 93 É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou arquivo eletrônico, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no artigo 89, § 5º.

 

Art. 94 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão de obra na construção civil deverá ser recolhido à vista ou parceladamente, mas durante a execução da obra.

 

§ 1º O imposto devido na forma deste artigo será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.

 

§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada à comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.

 

§ 3° Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

§ 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

Art. 95 Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.

 

Seção XI

LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 96 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela Fazenda Municipal:

 

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

 

II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

 

Parágrafo Único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

 

Art. 97 A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

 

Seção XII

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 98 Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no Regulamento.

 

Seção XIII

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 99 Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

 

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos em Regulamento.

 

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

 

Parágrafo Único. Excepcionados os casos previstos em Regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

 

Art. 100 As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em Regulamento.

 

Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

 

Art. 101 Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar os livros fiscais previstos em Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

 

Seção XIV

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 102 Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

 

Parágrafo Único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 103. Os agentes Fazenda Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 104. No exercício de suas funções, o agente Fazenda Pública Municipal procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em arquivos eletrônicos.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou arquivo eletrônico, o agente Fazenda Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

 

Art. 105 Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

 

Art. 106 Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

 

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

 

II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

 

III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

 

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

 

V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

 

VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

 

VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.

 

VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.

 

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

 

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

 

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

 

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

 

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

 

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos pra exame.

 

Seção XV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Subseção I

INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 107 Incorrerá em multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

 

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

 

II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;

 

III - devido por estimativa fiscal.

 

Art. 108. Incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto.

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será ampliada para 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal.

 

Art. 109. Incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

Art. 110. Incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável.

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

 

Art. 111 Incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação o agente arrecadador ou estabelecimento bancário que deixar de repassar o imposto arrecadado no prazo previsto no contrato de prestação de serviço.

 

Subseção II

INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

 

Art. 112 Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

 

- Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.

 

Art. 113 Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

 

- Multa no valor de 1 (uma) unidade de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por documento emitido.

 

Art. 114 Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

 

- Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação.

 

Art. 115 Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

 

- Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por documento emitido.

 

Parágrafo Único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

 

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

 

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

 

Art. 116 Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

 

- Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

Art. 117 Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escritura-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

 

- Multa no valor de 1 (uma) unidade de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por livro.

 

Subseção III

INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL

 

Art. 118 Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem a autorização fornecida pelo órgão fazendário do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo.

 

- Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por equipamento.

 

Subseção IV

INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS

 

Art. 119 Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

 

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação:

 

- Multa no valor de 50 (cinquenta) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por programa.

 

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:

 

- Multa no valor de 50 (cinquenta) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por programa.

 

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação:

 

- Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por procedimento.

 

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo eletrônico com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:

 

- Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por procedimento.

 

Parágrafo Único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 107 a 110, conforme o caso.

 

Subseção V

INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL

 

Art. 120 Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:

 

- Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP.

 

Art. 121 Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal prevista na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

 

- Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP,  por ato infracional.

 

Art. 122 Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

 

- Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, por documento.

 

§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

 

§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

 

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estacionamento do contribuinte;

 

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

 

Subseção VI

OUTRAS INFRAÇÕES

 

Art. 123 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

 

- Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP,  por procedimento.

 

Art. 124 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

 

- Multa no valor de 20 (vinte) unidades de Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, por procedimento.

 

TÍTULO III - TAXAS

 

CAPÍTULO I

TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

FATO GERADOR E CONTRIBUINTE

 

Art. 125 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Art. 126 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Fazenda Pública.

 

§ 3º A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.

 

§ 4º Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena de multa prevista no artigo 133.

 

Art. 127 As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:

 

I - localização;

 

II - fiscalização de funcionamento e ou de renovação em horário normal e especial;

 

III - exercício da atividade do comércio ambulante;

 

IV - execução de obras particulares;

 

V - publicidade;

 

VI - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 128 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 125.

 

Seção II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 129 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 130 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nos ANEXOS que integram esta lei e acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Seção III

INSCRIÇÃO

 

Art. 131 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

Seção IV

LANÇAMENTO

 

Art. 132 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 133 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código, na conformidade do artigo 130.

 

Seção VI

PENALIDADES

 

Art. 134 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Fazenda Pública, de que trata o artigo 126, § 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 10 VRSGP, sem prejuízo de:

 

I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês  ou  fração,  incidentes  sobre  o  valor originário do crédito devido.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.

 

Seção VII

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 135 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa de licença para localização.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 136 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observada os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o artigo 134 deste Código, no que couber.

 

§ 4º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em  local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 5º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 6º Fica assegurado o direito de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, provisório ou definitivo, dos estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de serviços, que estejam funcionando ininterruptamente a cinco anos ou mais, desde que não possuam débito com a Fazenda Pública Municipal.

 

 § 7º Os estabelecimentos constantes do parágrafo anterior terão o prazo de cinco anos a contar da data da publicação da presente lei, para promover as adequações necessárias ao cumprimento da legislação vigente.

 

Art. 137 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO III que acompanha as disposições da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 125 e seguintes deste Código.

 

Seção VIII

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL

 

Art. 138 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 139 Às pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso em que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa correspondente.

 

Parágrafo Único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas.

 

Art. 140 Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será acrescida das seguintes alíquotas:

 

I - domingos e feriados: 30% (trinta por cento) da taxa devida;

 

II - das 18 às 22 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida;

 

III - das 22 às 6 horas: 20% (vinte por cento) da taxa devida.

 

Art. 141 Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades:

 

I - impressão e distribuição de jornais;

 

II - serviços de transportes coletivos;

 

III - institutos de educação e de assistência social;

 

IV - hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises e congêneres;

 

V - empresa funerária;

 

VI - cinemas e jogos de diversões;

 

VII - radiodifusão e telecomunicações.

 

Art. 142 A licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial será concedida, desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando  o  contribuinte,  mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

 

II - pela metade,  se  a  atividade  se  iniciar no  segundo semestre.

 

Art. 143 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa  de  licença  para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e  especial  será  calculada  e  paga,  levando-se em consideração a atividade sujeita à maior incidência.

 

Art. 144 A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento de horário normal e especial é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO IV, e nos períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas nela fixados, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 125 e seguintes deste Código.

 

Seção IX

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 145 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa pertinente.

 

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.

 

§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

Art. 146 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado.

 

Art. 147 A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 149.

 

§ 1º A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

 

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

Art. 148 A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 149 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO V, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas nela fixados, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 125 e seguintes deste Código.

 

Parágrafo Único. No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal.

 

Seção X

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 150 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.

 

Art. 151 Estão isentas dessa taxa:

 

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Fazenda Pública.

 

Art. 152 A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VI, devendo ser  lançada  e arrecadada  aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 125 e seguintes deste Código.

 

Seção XI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 153 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao  pagamento  antecipado da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 154 O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiro.

 

Art. 155 O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da  posição,  da  situação,  das  cores, dos dizeres,  das  alegorias  e  de  outras  características do meio de publicidade, de acordo com as instruções  e regulamentos  respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do contribuinte, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 156 Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 157 A publicidade escrita fica sujeita à revisão da repartição competente.

 

Art. 158 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VII, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 125 e seguintes deste Código.

 

Art. 159 A taxa de licença para publicidade não incide sobre:

 

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

 

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

 

IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não  tenham  dimensões  superiores  a 40cm x 15cm;

 

V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

 

Art. 160 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo da cassação da licença, à multa em dobro da ali estipulada, assim aplicada a cada reincidência.

 

Seção XII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 161 Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse na instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, veículo móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, bem como o estacionamento de veículos e a reserva de áreas e vias em logradouros públicos, somente poderá realizar mediante a prévia licença da Fazenda Pública e pagamento antecipado desta taxa.

 

Art. 162 A licença para a instalação prevista no artigo anterior poderá ser cassada e determinada a proibição do exercício da atividade, a qualquer tempo, desde que tenham deixado de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não tiver cumprido as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 163 A Fazenda Pública poderá apreender e remover para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados nas vias ou logradouros públicos sem a respectiva licença e pagamento da taxa devida.

 

Art. 164 A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades. (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

§ 1º No caso de pagamento da taxa anual, proceder-se-á de conformidade com o seguinte: (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

 

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre. (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

§ 2º Quando se tratar de ocupação do solo urbano por pessoa física ou jurídica, cuja atividade seja predominantemente de mercancia exercida por ambulante, de forma duradoura e em locais previamente definidos pela Administração Pública Municipal, não compreendidos os locais festivos ou de eventos, o valor da taxa será anual e correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) VRSGP, não se aplicando neste caso, a Tabela constante do ANEXO VIII da presente Lei.(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

§ 3º O Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, constante no Anexo VIII, da presente Lei, poderá ainda ser fracionado em hora, minutos e segundos. (Incluído pela Lei nº 2548/2015)

 

Art. 165 A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VIII, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 125 e seguintes deste Código.

 

CAPÍTULO II

TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

FATO GERADOR E CONTRIBUINTE

 

Art. 166 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo Único. Considera-se o serviço público:

 

I - utilizado pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 167 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.

 

§ 1° Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.

 

§ 2° Quando o imóvel indicado no caput deste artigo for condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino, tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e logradouros públicos;

 

§ 3º O contribuinte deve providenciar sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário respectivo, fornecendo à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias para a correta arrecadação e fiscalização da taxa, na forma, prazos e com os requisitos previstos em decreto, aplicando-se-lhe, no que couber, as determinações dos artigos 18 e seguintes.

 

Art. 168 As taxas de serviços serão devidas para:

 

I - limpeza pública;

 

II - conservação de vias e logradouros públicos;

 

III - expediente e serviços diversos.

 

Seção II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 169 A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.

 

Art. 170 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos   contribuintes de acordo com critérios específicos e divididos proporcionalmente às testadas  dos  imóveis  sediados  em  locais  abrangidos pelo serviço prestado.

 

Seção III

LANÇAMENTO

 

Art. 171 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção IV

ARRECADAÇÃO

 

Art. 172 O pagamento da taxa será feito em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento das prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 173 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

Seção V

PENALIDADES

 

Art. 174 O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor.

 

Art. 175 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 167, § 3º será imposta a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada a cada ano que corresponda ao não-cumprimento do disposto no artigo anterior, com um acréscimo progressivo de 10% até 100% a partir do segundo ano.

 

Seção VI

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 176 A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.

 

§ 1º Considera-se serviço de limpeza:

 

I - a coleta e remoção de lixo domiciliar;

 

II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;

 

III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais;

 

IV - a coleta e destinação final de resíduos sólidos de saúde.

 

§ 2º A Coleta e remoção especial de resíduo sólido de saúde  será realizada pelo Município.

 

§ 3º Para realização dos serviços de coleta, remoção especial e destinação final de resíduos sólidos de saúde o Município cobrará a Taxa de Coleta de remoção de resíduos dos serviços de saúde, na forma deste Código.

 

§ 4º Os estabelecimentos que não geram resíduos de serviços de saúde devem apresentar declaração de não gerador de resíduo de serviço de saúde, firmado por seu representante legal, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Vigilância em Saúde.

 

§ 5º O Serviço Municipal de Vigilância em Saúde, diante da declaração mencionada no parágrafo anterior, deverá vistoriar o estabelecimento e emitir relatório, certificando se da veracidade da declaração firmada.

 

Art. 177 O custo despendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública.

 

Parágrafo Único.  A taxa será acrescida:

 

I - de 10% (dez por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em  parte  ou  em  sua  totalidade,  para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços,  desde  que  não inclusas no  inciso  II  deste parágrafo;

 

II - de 20% (vinte por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos e similares.

 

Art. 178 A taxa de limpeza é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO IX.

 

Seção VII

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 179 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos dotados, pelo menos, de um dos seguintes equipamentos públicos:

 

I - pavimentação de qualquer tipo;

 

II - sarjetas;

 

III - guias.

 

Art. 180 O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública.

 

Parágrafo Único.  A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de veículos, supermercados e similares.

 

Art. 181 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO X.

 

Seção VIII

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 182 A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específica e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

Art. 183 As taxas de expediente são devidas de acordo com a tabela fixada no ANEXO X.

 

Art. 184 A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado ou devolvido.

 

CAPÍTULO III

ISENÇÃO DAS TAXAS

 

Art. 185 São isentos da taxa:

 

I - para localização e funcionamento e renovação de funcionamento:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) deficiente visual, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d) fundações públicas e as autarquias federais, estaduais ou municipais;

e) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste Município pelo exercício de pequeno comércio relacionado ao seu ofício.

 

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

d) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste Município.

 

III - para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, históricos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

VI - para a limpeza pública:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços.

 

TÍTULO IV

 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

FATO GERADOR E CONTRIBUINTE

 

Art. 186 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à valorização imobiliária, decorrente de obra pública.

 

Art. 187 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 181 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO IX.(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

Seção II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 188 O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

 

Parágrafo Único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.

 

Art. 189 Considera-se como valor mínimo do benefício à importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

 

Art. 190 Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.

 

Parágrafo Único. Os proprietários não lindeiros responderão pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Art. 191 Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

§ 1º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

 

§ 2º A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Seção III

LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 192 O pagamento da contribuição de melhoria será: 

 

I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados.

 

II - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.

 

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Seção IV

ISENÇÃO

 

Art. 193 São isentos da contribuição de melhoria:

 

Parágrafo Único. Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

Seção V

PENALIDADES

 

Art. 194 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)  ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.

 

TÍTULO V

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

FATO GERADOR E CONTRIBUINTE

 

Art. 195 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo Município, assim como a realização dos serviços de instalação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 196 Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor ou o usuário, a qualquer título, de unidade imobiliária servida ou beneficiada por iluminação pública, ainda que não edificada.

 

Seção II

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 197 O valor da COSIP será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo das Tabelas I e II, constantes do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.396/2003, tendo como base de cálculo o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública (Subclasse B4A), expressa em R$/MWh, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente no mês da cobrança.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo será automaticamente corrigida sempre que houver variação no valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública, nos limites autorizados pela ANEEL.

 

Seção III

LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 198 Quando se tratar de imóvel edificado, que possua ligação de energia elétrica, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 199 Quando se tratar de imóvel não edificado, ou que não possua ligação de energia elétrica, a COSIP será lançada, anualmente, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais) por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.

 

Seção IV

PENALIDADES

 

Art. 200 O montante devido e não pago da contribuição será inscrito em dívida ativa, na forma prevista neste Código.

 

§ 1º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não-pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 195 deste Código;

 

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

§ 2º Os valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:

 

I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do originário do crédito devido.

 

Seção V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 201 Os casos omissos neste Código serão disciplinados pela Lei Municipal nº 1.396/2003.

 

LIVRO II

NORMAS GERAIS

TÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 202 A expressão legislação tributária compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.

 

Art. 203 Somente a lei pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações da Constituição Federal vigente;

 

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base  de  cálculo  que  importe  em  torná-lo  mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 204 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

 

Art. 205 São normas complementares das leis e decretos: 

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.

 

Art. 206 Entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:

 

I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea “c” do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

II - que definam novas hipóteses de incidência;

 

III – que extingam ou reduzam isenção, salvo disposição em lei específica.

 

Art. 207 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 208 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

FATO GERADOR

 

Art. 209 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 210 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 211 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

 

Art. 212 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 213 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

SUJEITO ATIVO

 

Art. 214 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 215 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz- se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Art. 216 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 217 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

SOLIDARIEDADE

 

Art. 218 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 219 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção III

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 220 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 221 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 222 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 223 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 224 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 225 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 226 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

 

I - em processo de falência;

 

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou;

 

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

Seção III

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 227 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 228 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 229 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 230 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a)    As pessoas referidas no artigo 224, contra aquelas por quem respondem; (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 231 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 232 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 233 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 234 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção Única

LANÇAMENTO

 

Art. 235 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Redação dada pela Lei nº 2.257/2012)

 

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 2.257/2012)

 

§ 2º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, o Prefeito Municipal poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa do Município ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. (Redação dada pela Lei nº 2.257/2012)

 

Art. 236 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

 

CAPÍTULO III

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 237 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 239.

 

Art. 238 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;

 

II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;

 

III - lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

 

§ 3º É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

 

Art. 239 O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação; (Redação dada pela Lei nº 2.246/2012)

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO IV

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 240 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 334 a 345;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento. 

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Art. 241 O parcelamento a que se refere o inciso VI do artigo anterior será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

 

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

 

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste Código, relativas à moratória.

 

Seção II

Moratória

 

Art. 242 A moratória somente pode ser concedida por lei:

 

I - em caráter geral;

 

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.

 

§ 2º Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 3º Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 243 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 244 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Seção III

PARCELAMENTO

 

Art. 245 O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em Regulamento.

 

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

 

§ 2º Aplica-se, subsidiadamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativa à moratória.

 

§ 3º  Regulamento disporá sobre as condições de parcelamento  dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

 

§ 4º  A inexistência de Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento ao devedor em recuperação judicial.

 

CAPÍTULO V

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

MODALIDADES DE EXTINÇÃO

 

Art. 246 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 238, inciso III e seu § 3º;

 

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial passada em julgado;

 

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Seção II

PAGAMENTO

 

Art. 247 O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

 

Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 248 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 249 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.

 

Art. 250 Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

 

§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora;

 

§ 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.

 

Art. 251 A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.

 

Art. 252 As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função do valor originário dos tributos corrigidos monetariamente.

 

Parágrafo Único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.

 

Seção III

PAGAMENTO INDEVIDO

 

Art. 253 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 254 A restituição de tributos que comporte, por sua natureza,                    transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 255 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 256 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 253, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do artigo 253, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, do artigo 150 do Código Tributário Nacional, observado 215 desta Lei.

 

Art. 257 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

Seção IV

COMPENSAÇÃO

 

Art. 258 A autoridade administrativa pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

 

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a Lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 259 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Seção V

TRANSAÇÃO

 

Art. 260 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

 

Parágrafo Único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

Seção VI

REMISSÃO

 

Art. 261 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 242.

 

Seção VII

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 

Art. 262 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 263 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se:

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial ou extrajuddicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.

 

CAPÍTULO VI

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 264 Excluem o crédito tributário: 

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 

Seção II

ISENÇÃO

 

Art. 265 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

Art. 266 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 206.

 

Art. 267 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 242.

 

Seção III

ANISTIA

 

Art. 268 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 269 A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a)às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c)a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Art. 270 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 242.

 

CAPÍTULO VII

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 271 A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 272 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de terminados bens, que sejam previstas em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 

 

Art. 273 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

§ 2º Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

 

§ 3º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite;

 

§ 4º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.

 

Art. 274 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho seja ou do acidente de trabalho.

 

Parágrafo Único. Na falência:

 

I - O crédito tributário não prefere aos créditos extras concursais as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

 

II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

 

III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

 

Art. 275 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:

 

I - União;

 

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

 

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

 

Art. 276 São extraconcursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

 

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes a pagamento total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da estância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação judicial.

 

Art. 277  São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujos ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

 

Art. 278 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas júridicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 279 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

 Art. 280 As garantias e os privilégios do crédito tributário previstos nesta lei estão em consonância com o Código Tributário Nacional e suas posteriores alterações, notadamente até a data edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 281 Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 282 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

Art. 283 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial,  fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 284  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a  Autoridade Fazendária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função ou ministério.

 

Art. 285 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 286  deste Código, as seguintes hipóteses:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

 

III - parcelamento ou moratória.

 

Art. 286 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber  assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral, específico por lei ou convênio.

 

Art. 287 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 288 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único. Constitui dívida ativa não-tributária os demais créditos estabelecidos em lei provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos, indenização, reposição, restituição de contratos em geral ou de outras providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária e não tributária ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 289 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

§ 3º Os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 290 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 4º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 291 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

 

II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

 

§ 1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

§ 2º Os créditos de natureza tributária e não-ributária da Fazenda Municipal, incluindo o principal, os juros, multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.

 

§ 3º Sobre os créditos inscritos na forma do § 2º incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 2128/2011)

 

Art. 292 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

 

CAPÍTULO III

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 293 A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.

 

Art. 294 A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 295 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

 

Art. 296 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

TÍTULO V

  PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 297 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

SEÇÃO I

PRAZOS

 

Art. 298 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 299 A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

 

SEÇÃO II

CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES

 

Art. 300 A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

 

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

 

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 301 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recebimento;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio;

 

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.

 

Art. 302 Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

SEÇÃO III

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 303 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

 

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

 

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

 

Art. 304 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 300 e 301 deste Código.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

 

Art. 305 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

 

III - a notificação preliminar;

 

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

 

V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 306 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 307 O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 308 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado.

 

§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

SEÇÃO II

APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art. 309 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 310 Da apreensão lavrar-se-á do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 305.

 

Parágrafo Único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 311 Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo Único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 312 Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, serão os bens levados a leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO IV

ATOS INICIAIS

 

SEÇÃO I

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 313 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

§ 1º  Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

 

§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 314 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

SEÇÃO II

AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

 

Art. 315 Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou  omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 316 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I – mencionar o número de inscrição do cadastro da Fazenda Pública;

 

II - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

III - conter o nome do autuado e endereço;

 

IV - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

 

V - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

 

VI - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

 

VII - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

VIII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

IX - conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

 

X - conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido ao autuado o prazo para pagamento do débito ou apresentação de defesa.

 

Art. 317 O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Art. 318 Não sendo possível a intimação na forma do Inciso X, do Art. 316, aplica-se o disposto no § 2º deste mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 2128/2011)

 

Art. 319 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 10% (dez por cento).

 

CAPÍTULO V

CONSULTA

 

Art. 320 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 321 A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo Único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 322 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.

 

Art. 323 O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

 

Art. 324 Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - em desacordo com o artigo 321;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

 

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o seu arquivamento.

 

Art. 325 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 326 A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

 

CAPÍTULO VI

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 327 Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Art. 328  Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Art. 329 O julgamento dos atos e defesas compete:

 

I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;

 

II - em segunda instância, ao Prefeito.

 

Art. 330 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Art. 331 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 332 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. 

 

Art. 333 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.

 

SEÇÃO II

IMPUGNAÇÃO

 

Art. 334 A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.

 

Parágrafo Único. A impugnação poderá ser recebida com efeito suspensivo da cobrança, mediante descisão do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 335 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Art. 336 A impugnação será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças e deverá conter:

 

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

 

II - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

 

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda que sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;

 

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

 

Art. 337 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser dado ciência ao interessado.

 

Art. 338 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Art. 339 Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Art. 340 A intimação da decisão será feita na forma dos artigos  300 e 301.

 

Art. 341 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Parágrafo Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

 

Art. 342 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores à 10 (dez) VRSGP à época da decisão.

 

SEÇÃO III

RECURSO

 

Art. 343 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Art. 344 O prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

 

Art. 345 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

SEÇÃO IV

EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 346 São definitivas:

 

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

 

II - as decisões finais de segunda instância.

 

Parágrafo Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 347 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I - intimação do contribuinte, responsável ou autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

 

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

 

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Art. 348 Transitada em julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.

 

Art. 349 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

 

Parágrafo Único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

 

Art. 350 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

§ 1º Será igualmente responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Art. 351 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.

 

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Prefeito, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurada amplos direitos de defesa.

 

§ 2º Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

Art. 352 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo Único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Art. 353 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

 

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 354 Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/FIBGE).

 

Art. 355 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.607/2005.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 20 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO  I

TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU

 

 

1. O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:

Vvi = Vvt + Vve, onde:

Vvi = Valor venal do imóvel

Vvt  = Valor venal do terreno

Vve = Valor venal da edificação

 

1.1. O Fator situação (Fs) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

Fs = Valor Base (Vb) x Área da unidade.

 

2. O valor do terreno (Vt) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

Vt = At x Vm²t , onde:

 

 

Vt = Valor do terreno

At = Área do terreno

Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno

        

a) O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor-base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno situado no Município.

b) O valor do terreno (Vt) será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

 

Vt  =  Vb x (FLoc/100)  x  S x P x T x At, onde;

 

Vt =  Valor do terreno

Vb =   Valor-base

FLoc =  Fator Localização

S  =  Coeficiente corretivo de situação

P  =  Coeficiente corretivo de pedologia

T  =  Coeficiente corretivo de topografia 

At =  Área do Terreno

 

c) O valor-base (Vb) corresponde a R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos) é utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e mínimo de metro quadrado de terreno, encontrados na planta de valores imobiliários do Município. (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

d) O Fator-localização (Floc) consistente em um grau, variando de 001 (hum) a 900 (novecentos) atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor-base do Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da planta genérica de valores do Município.

e) Coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação, em função da relação de profundidade sobre a testada, para os casos de terrenos de uma frente. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através das seguintes tabelas:

        

e.1) Para os casos de situação de esquina, encravado/vila ou uma frente: (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

Esquina

1,10

Encravado/Vila

0,80

Uma frente

1,00

 

e.2) Para os casos de situação do terreno com apenas uma frente, será adotado um fator profundidade encontrado através da seguinte fórmula:

        

 T/At , onde:

 

T  = Testada

At = Área do Terreno

 

Dividindo-se a testada do imóvel pela área do terreno, encontramos os seguintes graus de fatores de profundidade, e seus respectivos coeficientes de situação para os imóveis que possuem apenas uma frente:

 

FATOR PROFUNDIDADE

COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

Acima de zero até 0,02

0,50

De 0,03 até 0,10

0,60

De 0,11 até 0,30

0,90

De 0,31 até 3,50

1,00

De 3,51 até 9,99

0,80

Acima de 10,00

0,60

 

f) Coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da seguinte tabela:

 

PEDOLOGIA DO TERRENO

COEFICIENTE DE PEDOLOGIA

Alagado

0,60

Inundável

0,70

Normal

1,00

Arenoso

0,90

Demais combinações

0,80

 

g) Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da seguinte tabela:

 

TOPOGRAFIA DO TERRENO

COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,70

Topografia irregular

0,80

 

h) Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

Fração ideal = Área do terreno X Área da unidade (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

Área total da edificação(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

Ou, Fração ideal com área discriminada = área da unidade X área do terreno  (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

Área total edificada(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

3. O valor da edificação (Ved) será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

          Ve =  Ae x Vm²e , onde:

 

Ve = Valor da edificação

Ae = Área da edificação

Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação.

 

 

a) O valor do metro quadrado da edificação (Vm²e) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizaram material de primeira classe tanto na fachada quanto no interior das mesmas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.

b) O valor máximo referido no alínea anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.

c) O valor do metro quadrado de edificação será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

 Ve = Vm²Te  x  (Cat/100)  x C  x  St  x  Au , onde:

 

Ve    = Valor da edificação

Vm²te = Valor do metro quadrado do tipo da edificação

Cat =   Coeficiente corretivo de categoria

C = Coeficiente corretivo de conservação

St = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação

Au = Área da Unidade

 

c.1) O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²te), será obtido através da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

 

(Redação dada pela Lei nº. 2128/2011)

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO M² DE EDIFICAÇÃO EM REAL (R$)

Casa / sobrado

79,47

Apartamento

79,47

Telheiro

15,89

Galpão

31,78

Indústria

39,73

Loja

79,47

Especial

95,36

 

c.2) Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido através da seguinte tabela:

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

COEFICIENTE

Nova/Ótimo

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

 

c.3) A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e  equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da seguinte tabela de pontos:

 

Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação;

 

 

 

Casa/Sobrado

Apartamento

Telheiro

Galpão

Indústria

Loja

Especial

Revestimento Externo

Sem revestimento

Emboco  Reboco

Óleo

Caiação

Madeira

Cerâmica

Especial

 

00

05

19

05

21

21

27

 

00

05

16

05

19

19

24

 

00

00

00

00

00

00

00

 

00

00

15

12

19

19

20

 

00

08

11

10

12

13

14

 

00

20

23

21

26

27

28

 

00

16

18

20

22

23

26

Pisos

Terra batida

Cimento

Cerâmica/Mosaico

Tábuas

Taco

Material Plástico

Especial

 

00

03

08

04

08

18

19

 

00

03

09

07

09

18

19

 

00

10

20

15

20

27

29

 

00

14

18

16

18

19

20

 

00

12

16

14

15

16

17

 

00

20

25

25

25

26

27

 

00

10

20

19

20

20

21

Forro

Inexistente

Madeira

Estuque

Lage

Chapas

 

00

02

03

03

03

 

00

03

03

04

04

 

00

02

03

03

03

 

00

04

04

05

05

 

00

04

03

05

03

 

00

02

02

03

03

 

00

03

03

03

03

Cobertura

Palha/Zinco

Cavaco

Fibrocimento

Telha

Lage

Especial

 

01

05

03

07

09

 

00

02

02

03

04

 

04

20

15

28

35

 

03

11

09

13

16

 

00

10

08

11

12

 

00

03

03

04

04

 

00

03

03

03

03

Instalação Sanitária

Inexistente

Externa

Interna Simples

Interna Completa

Mais de uma interna

 

00

02

03

04

05

 

00

02

03

04

05

 

00

01

01

02

02

 

00

01

01

02

02

 

00

01

01

01

02

 

00

01

01

02

02

 

00

01

01

02

02

Estrutura

Concreto

Alvenaria

Madeira

Metálica

 

23

10

03

25

 

28

15

18

30

 

12

08

04

12

 

30

20

10

33

 

36

30

20

42

 

24

20

10

26

 

26

22

10

28

Instalação Elétrica

Inexistente

Aparente

Embutida

 

00

06

12

 

00

07

14

 

00

19

19

 

00

03

04

 

00

06

08

 

00

07

10

 

00

15

17

        

Gabarito para avaliação da categoria por subtipo de edificação;

 

Caracterização

Posição

Situação Construção

Fachada

Coeficiente

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Recuada

1,00

Casa/Sobrado

Isolada

Fundos

Qualquer

0,80

Casa/Sobrado

Geminada

Frente

Alinhada

0,70

Casa/Sobrado

Geminada

Frente

Recuada

0,80

Casa/Sobrado

Geminada

Fundos

Qualquer

0,60

Casa/Sobrado

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Casa/Sobrado

Superposta

Frente

Recuada

0,90

Casa/Sobrado

Superposta

Fundos

Qualquer

0,70

Casa/Sobrado

Conjugada

Frente

Alinhada

0,80

Casa/Sobrado

Conjugada

Frente

Recuada

0,90

Casa/Sobrado

Conjugada

Fundos

Qualquer

0,70

Apartamento

Qualquer

Frente

Alinhado

1,00

Apartamento

Qualquer

Frente

Recuado

1,00

Apartamento

Qualquer

Fundos

Qualquer

0,90

Loja

Qualquer

Frente

Alinhada

1,00

Loja

Qualquer

Frente

Recuada

1,00

Loja

Qualquer

Fundos

Qualquer

1,00

Telheiro

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Galpão

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Indústria

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Especial

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 


ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 2694/2017)

 

LISTA DE SERVIÇOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITEM/SUBITENS

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

1.02

Programação.

3

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos ou congêneres

3

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

3

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3

2

SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

3

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.

3

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3

4

SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.

 

4.01

Medicina e biomedicina.

3

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3

4.05

Acupuntura.

3

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3

4.07

Serviços farmacêuticos.

3

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3

4.10

Nutrição.

3

4.11

Obstetrícia.

3

4.12

Odontologia.

3

4.13

Ortóptica.

3

4.14

Próteses sob encomenda.

3

4.15

Psicanálise.

3

4.16

Psicologia.

3

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3

5

SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

5.08

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3

6

SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ETIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3

6.06

Serviços de Cuidados de Bebês e Crianças. (Incluído pela Lei nº 2770/2018)

3

7

SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

7.04

Demolição.

3

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3

7.08

Calafetação.

3

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3

8

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3

9

SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3

9.03

Guias de turismo.

3

10

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3

10.06

Agenciamento marítimo.

3

10.07

Agenciamento de notícias.

3

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3

11

SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

3

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3

12

SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.

 

12.01

Espetáculos teatrais.

3

12.02

Exibições cinematográficas.

3

12.03

Espetáculos circenses.

3

12.04

Programas de auditório.

3

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

3

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3

12.10

Corridas e competições de animais.

3

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3

12.12

Execução de música.

3

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3

13

SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3

14

SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3

14.02

Assistência técnica.

3

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3

14.12

Funilaria e lanternagem.

3

14.13

Carpintaria e serralheria.

3

14.14

Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.

3

15

SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3

17

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3

17.07

Franquia (franchising).

3

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

17.12

Leilão e congêneres.

3

17.13

Advocacia.

3

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3

17.15

Auditoria.

3

17.16

Análise de Organização e Métodos.

3

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3

17.20

Estatística.

3

17.21

Cobrança em geral.

3

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3

18

SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3

19

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3

20

SERVIÇOS, AEROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.

 

20.01

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3

20.02

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3

21

SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.

3

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3

22

SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.

3

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3

23

SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3

24

SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3

25

SERVIÇOS FUNERÁRIOS.

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3

25.03

Planos ou convênio funerários.

3

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3

26

SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3

27

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

27.01

Serviços de assistência social.

3

28

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3

29

SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.

 

29.01

Serviços de biblioteconomia.

3

30

SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3

31

SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3

32

SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

3

33

SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3

34

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3

35

SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3

36

SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.

 

36.01

Serviços de meteorologia.

3

37

SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

38

SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.

 

38.01

Serviços de museologia.

3

39

SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3

40

SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.

 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3

 

ANEXO III

 

TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E PARA TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

NATUREZA DA ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA/UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIDADE EM VRSGP

CONSTRUÇÃO CIVIL

 

 

- Execução de construção civil de obras hidráulicas e similares

0,05

- Pavimentação e obras

0,05

- Pavimentação, obras e pedra britada

0,05

- Terraplenagem e serviços de mecanização agrícola

0,05

DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

- Bailes, festas, show e outros espetáculos similares

0,07

- Clubes recreativos e desportivos

0,07

 

- Cinemas e teatros:

  

1ª Categoria: acima de 450 lugares  

0,05

2ª Categoria: até 450 lugares

0,03

3ª Categoria: até 300 lugares

0,01

 

Restaurantes dançantes,  boates e similares

 

1ª Categoria: acima de 12 empregados

0,10

2ª Categoria: até 12 empregados

0,05

3ª Categoria: até 05 cinco empregados

0,03

- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa

0,05

- Campos de bocha

0,05

- Exposições, feiras e quermesses

0,04

- Circos e parques de diversões

DIA/M²

0,02

MÊS/M²

0,6

- Empresas de diversões públicas

0,05

- Diversões eletrônicas

0,10

- Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores

DIA/M²

0,04

ESCRITÓRIOS TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

- Administração de bens ou negócios, consórcios e fundos mútuos

0,05

- Administração de imóveis

0,05

- Auditoria, assessoria, consultoria

0,05

- Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres

0,07

- Planejamento, organização, projetos e programação

0,05

- Processamento de dados

0,05

- Escritório de contabilidade

0,05

- Escritório de despachante

0,05

- Escritório de corretagens, representações, similares e os não especificados acima

0,05

COMUNICAÇÃO

 

 

- Empresas jornalísticas

0,10

- Emissoras de radiodifusão

0,10

- Publicidade e propaganda

0,10

ENGENHARIA, ARQUITETURA E ATIVIDADES AFINS

 

 

- Aerofotogrametria

0,05

- Consultoria técnica e projetos

0,05

- Paisagismo e decoração

0,05

- Topografia e agrimensura

0,05

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

 

- Auto-escola

0,10

- Cursos preparatórios, escolas superiores e madurezas

0,10

- Ensino artístico

0,05

- Ensino de primeiro grau

0,05

- Ensino de segundo grau

0,05

- Ensino superior

0,10

- Escola de cabeleireiro

0,05

- Escola de informática

0,10

- Escola de dança

0,10

- Escola de línguas

0,10

- Escolas pré-primárias, maternais, jardins de infância e similares

0,10

- Outros cursos

0,05

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGUROS

 

 

- Estabelecimentos bancários, de créditos, financeiros, investimentos e similares

0,10

- Companhias de seguros, capitalização e similares

0,10

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

 

 

- Profissionais liberais de nível universitário

0,05

- Representantes comerciais

0,04

- Corretores

0,05

- Agentes e prepostos em geral

0,04

- Outros profissionais autônomos

0,04

SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AFINS

 

 

- Estúdios fotográficos

0,04

- Reprodução de cópias, documentos e outros papéis

0,04

- Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo

0,04

SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL

 

 

- Barbearia

0,04

Cabeleireiros, manicures, pedicures tratamento de pele e outros serviços de salões e instituto de:

1ª Categoria: acima de 05 cadeiras

0,06

2ª Categoria: até 03 cadeiras

0,05

3ª Categoria: 01 cadeira

0,04

- Banhos, duchas, massagens e congêneres

0,04

- Ginásticas e congêneres

0,04

SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO

 

 

- Agência de turismo

0,05

- Motéis

0,05

 

- Hotéis:

 

1ª Categoria: acima de 12 quartos

0,07

2ª Categoria: até 12 quartos

0,06

3ª Categoria: até 05 quartos

0,05

 

- Pensões:

1ª Categoria: acima de 08 empregados

0,07

2ª Categoria: até 08 empregados

0,06

3ª Categoria: 05 empregados

0,05

- Serviços de bufê

0,07

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO

 

 

- Agência de empregos (recrutamento, seleção e colocação)

0,06

- Empresa funerária

0,06

- Casas de loteria

0,06

- Distribuição de filmes cinematográficos

0,06

- Distribuição de bens de qualquer natureza

0,06

- Outros agentes de intermediação

0,06

SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA-BENS

 

 

- Armazéns frigoríficos

0,05

- Armazéns gerais

0,05

- Silos

0,05

- Guarda-malas e guarda-móveis

0,05

- Depósitos fechados

0,05

- Locação de bens móveis

0,05

- Guarda, garagens e estacionamento de veículos

0,05

SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

- Ambulatórios e pronto-socorro

0,05

- Bancos de sangue

0,05

- Casas de repouso

0,05

- Clínica dentária

0,05

- Clínica médica

0,05

- Hospitais, casas de saúde, sanatório e maternidade

0,05

- Prótese dentária

0,05

- Instituto de abreugrafia e radiologia

0,05

- Instituições psicotécnicas e psicologia aplicada

0,05

- Eletricidade médica

0,05

- Outros serviços de saúde

0,05

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

- Empresas de transportes de passageiros em geral

0,05

- Transportes aéreos

0,05

- Transportes em geral

0,05

- Serviços de carga e descarga

0,05

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS

 

 

- Conservação de limpeza de imóveis e logradouros

0,05

- Desinfecção e higienização

0,07

- Raspagem e lustração de assoalhos

0,05

- Colocação de tapetes e cortinas

0,10

- Consertos e reparação de móveis

0,10

- Reparação de artigos de tapeçaria

0,05

- Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos

0,10

- Limpeza, revisão, instalação, pintura, reparação e lubrificação de máquinas e aparelhos domésticos

0,10

- Oficina mecânica, revisão, reparação de máquinas e equipamentos industriais, agrícolas e similares

0,10

- Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares

0,10

- Lavagem e lubrificação de veículos

0,05

- Borracharias

0,05

- Retífica de motores

0,05

- Reparação de autopeças

0,10

 

- Oficina mecânica, pintura, funilaria  de veículos:

1ª Categoria: acima de 05 empregados

0,10

2ª Categoria: até 05 empregados

0,05

3ª Categoria: até 03 empregados

0,03

- Composição gráfica

0,05

- Clicheria, zincografia, litografia e outras matrizes de impressão

0,05

- Encadernação de livros e revistas

0,05

- Manutenção de máquinas e tratores com venda de peças

0,10

- Sapataria, serviços de reparação

0,05

- Bobinagem, rebobinagem em transformadores

0,05

- Tinturarias e lavanderias

0,10

- Oficinas de conserto de bicicletas

0,05

- Oficinas de conserto de motocicletas

0,05

- Oficina de conserto de relógios e jóias

0,05

- Chaveiros ou similares

0,05

- Conserto e reparação de toldos

0,05

- Oficinas de conserto de carroças

0,05

- Recauchutagem de pneus

0,05

- Serviços de armações de ferragens

0,05

 

- Acumuladores e auto-elétricas:

1ª Categoria: acima de 05 empregados

0,10

2ª Categoria: até 05 empregados

0,05

3ª Categoria: até 03 empregados

0,03

- Serviços de pintura em geral

0,05

- Outras oficinas de reparação, revisão pintura, instalação, limpeza e lubrificação de qualquer natureza não especificadas nos itens anteriores

0,05

ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS À AGROPECUÁRIA

 

 

- Compra e venda de cereais

0,05

- Produtos agropecuários, adubos fertilizantes, inseticidas, defensivos, mudas, sementes, equipamentos e insumos agrícolas

0,10

- Pulverização aérea

0,05

- Outras atividades comerciais ligadas à agropecuária, como produção de hortifrutigranjeiros, avicultura e congêneres

0,05

ATIVIDADES INDUSTRIAIS

 

 

- De móveis

0,04

- De essências

0,04

- De carimbos

0,04

- De blocos, artefatos de cimento e similares

0,04

- Olarias

0,04

- Malhas

0,04

- Produtos alimentícios e doces

0,04

- Sombrinhas e guarda-chuvas

0,04

- Sabões e similares

0,04

- Leite

0,04

- Aviões

0,04

- Fundições e eletromecânica

0,04

- Óleos vegetais e derivados

0,04

- Da água

0,04

- De carvão vegetal

0,04

- De sorvetes

0,04

- De serralheiros e similares

0,04

- De toldos, coberturas e similares

0,04

 

TAPEÇARIAS EM GERAL:

 

1ª Categoria: acima de 05 empregados

0,10

2ª Categoria: até 05 empregados

0,05

3ª Categoria: até 03 empregados

0,03

OUTRAS   ATIVIDADES

 

 

- De pedras

0,05

- Frigoríficos

0,05

- De vassouras, escovões e similares

0,04

- Usinas de açúcar

0,04

- De bebidas

0,05

- De carrocerias

0,05

- De molas

0,05

- De vestidos, costuras e roupas feitas

0,04

- De portas e batentes de madeiras

0,04

- Padaria e confeitaria

0,04

- Brindes patrocinais

0,04

- Madeiras serradas e similares

0,05

- Beneficiamento de arroz, milho e similares

0,05

- Torrefação e moagem de café

0,05

- Fabricação de máquinas para soldar politileno

0,05

- Eletrônica

0,04

- Transformadores

0,05

- Trifelados de aço e ferro

0,05

- De colchões

0,04

- Cortumes

0,05

- Palmilhas ortopédicas

0,04

- De calçados

0,04

- Lenhadores

0,04

 

OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS:

1ª Categoria: acima de 06 empregados

0,05

2ª Categoria: até 06 empregados

0,04

3ª Categoria: até 03 empregados

0,03

ATIVIDADES COMERCIAIS

 

 

- Materiais de construção

0,05

- Autopeças e acessórios

0,05

- Farmácias e drogarias

0,05

- Óticas, relojoarias e joalherias

0,05

- Livrarias e papelarias

0,05

- Comércio de veículos, máquinas e tratores, colheitadeiras e similares

0,05

Lojas de artigos de vestuários (tecidos, calçados, roupas, chapéus e similares):

1ª Categoria: acima de 05 empregados

0,05

2ª Categoria: até 05 empregados

0,04

3ª Categoria: até 03 empregados

0,03

 

Alfaiatarias e modistas:

1ª Categoria: acima de 02 empregados

0,05

2ª Categoria: até 02 empregados

0,04

3ª Categoria: 01 empregado

0,03

- Distribuidoras de bebidas

0,05

- Superlojas (eletrodomésticos, móveis, tapetes, aparelhos de uso doméstico e cortinas)

0,05

- Empórios, mercearias e congêneres

0,05

 

- Supermercados:

1ª Categoria: acima de 10 empregados

0,10

2ª Categoria: até 10 empregados

0,05

3ª Categoria: até 06 empregados

0,03

 

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros:

1ª Categoria: acima de 05 empregados

0,10

2ª Categoria: até 05 empregados

0,05

3ª Categoria: até 03 empregados

0,03

- Pneumáticos

0,05

Açougues, casas de carnes peixarias e congêneres:

 

1ª Categoria: acima de 04 empregados

0,10

2ª Categoria: até 04 empregados

0,05

3ª Categoria: até 02 empregados

0,03

- Bares, pastelarias, garapeiras e similares

0,05

 

Restaurantes, churrascarias e congêneres:

1ª Categoria: acima de 10 empregados

0,10

2ª Categoria: até 10 empregados

0,05

3ª Categoria: até 05 empregados

0,03

- Sorveterias, bonbonnières e congêneres

0,05

- Comércio e assistência técnica de equipamentos de radiocomunicação

0,05

- Comércio de peças para bombas injetoras

0,05

- Máquinas de escrever, calcular, móveis e equipamentos

0,05

- Materiais elétricos

0,05

- Máquinas para coser

0,05

- Atacadista de frutas e legumes

0,05

- Veículos usados

0,05

- Livros, revistas e jornais

0,05

- Doces, balas, bolachas e similares

0,05

- Floriculturas, bijuterias e similares

0,05

- Cultivo e comércio de plantas e similares

0,05

- Artefatos de borracha

0,05

- Artigos de presentes, louças e utensílios domésticos ou similares

0,05

- Ferragens em geral

0,05

- Madeiras

0,05

- Distribuição de gás

0,05

- Vidraçarias, quadros e molduras

0,05

- Artigos dentários

0,05

- Artigos de caça e pesca

0,05

- Laticínios e distribuição de leite

0,05

- Ração para animais

0,05

- Ferro-velho

0,05

- Tabacarias, fumos e charutarias

0,05

- Bicicletas

0,05

- Artigos esportivos

0,05

- Toucador, perfumes e similares

0,05

- Condimentos

0,05

- Embalagens

0,05

- Inseticidas e produtos para limpeza

0,05

- Moagem e venda de café

0,05

- Discos e fitas

0,05

- Comércio realizado em bancas ou congêneres

0,05

- Cooperativas

0,05

OUTRAS ATIVIDADES

 

 

- Cooperativas de servidores

0,05

- Associação de pais e mestres

0,05

- Sociedades artísticas e culturais

0,05

- Quaisquer outras atividades comerciais, agropecuárias e financeiras não incluídas nesta tabela assim como quaisquer estabelecimentos de pessoas físicas, jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem serviço ou exerçam atividades não incluídas nesta tabela

0,05

 

 

ANEXO IV

 

TABELA PARA LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO EM HORÁRIO ESPECIAL

NATUREZA DA ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

QUANTIDADE EM VRSGP

HORÁRIO PERÍODO

 

 

 

1. Antecipação para a partir das 6 horas

a) por dia

0,4

b) por mês

10

c) por ano

110

 

2. Antecipação e prorrogação de horário até às 22 horas

d) por dia

0,4

e) por mês

10

f) por ano

110

 

3. Prorrogação do horário além das 22 horas

d) por dia

0,4

e) por mês

10

f) por ano

110

 


ANEXO V

 

TABELA PARA TAXA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE

NATUREZA DA ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

QUANTIDADE EM VRSGP

A) Comércio ambulante:

Dia /Mês/ Ano

 

A - Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces, frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e semelhantes

DIA

0,2

MÊS

6

ANO

72

B – Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes

DIA

0,3

MÊS

9

ANO

108

C - Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, peles, pelicas, plumas e confecções em geral

DIA

0,4

MÊS

12

ANO

144

D - Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, jóias, relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e semelhantes

DIA

0,3

MÊS

9

ANO

108

E - Bilhetes de loterias, carnês de sorteio de prêmios, baralhos e outros art igos de jogos de azar e semelhantes

DIA

0,2

MÊS

6

ANO

72

F - Artigos não especificados

DIA

0,2

MÊS

6

ANO

72

G - Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas:

1 - Artigos religiosos em geral com bancas e mesas

2 - Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros

DIA

0,2

MÊS

6

ANO

72

H - Tabela especial para os dias de carnaval

1 - Artigos carnavalescos

DIA

0,2

MÊS

6

ANO

72

ATENÇÃO:

A) No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal.

B) A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante não dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos.

 


ANEXO VI

 

(Redação dada pela Lei nº 2.249/2012)

TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE EM VRSGP

1 – CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REFORMAS, DEMOLIÇÕES, ETC.

CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES:

 

a) Edifícios, casas, lojas, etc., por m² de área a construir

0,04

b) Barracões, galpões, coberturas etc., por m² de área a construir

0,02

c) Piscinas por m² de área a construir

0,02

d) Muros e tapumes provisórios (até 12 meses), por metro linear

0,05

e) Construções especiais, tais como chaminés, silos, reservatórios, tanques, etc., por unidade

0,04

f) Aprovação de projetos por m²

0,02

f) Modificação de projetos aprovados:

- com acréscimo de área até 10% da área inicialmente aprovada por m² da área total a construir

0,02

- com acréscimo de área maior que 10% da área inicialmente aprovada por m² da área a construir

0,02

g) Visto de conclusão, no caso de edifícios ou conjuntos de casas, considerada cada unidade autônoma para efeitos de emissão de visto por unidade

0,03

h) Alvará de licença para construção:

- reformas, sem ampliações, com ou sem demolição, por m² de área existente

0,02

- demolições (cobrar mais taxa referente a tapume) por m² de área a ser demolida

0,005

- pequenos reparos por unidade

0,01

2 – PARCELAMENTO DO SOLO

a) Desmembramentos de lotes ou glebas por m²

0,5

b) Unificação de lotes ou glebas, por m²

0,5

 

c) Loteamentos:

- Diretrizes por m² da área total da gleba

0,005

- Alvará de infra-estrutura por m² da área total da gleba

0,005

- Aprovação por m² da área total da gleba

0,005

3 – DIVERSOS

a) Instalação ou troca de bomba de combustíveis:

- por bomba

5,0

- termo de responsabilidade geral

1,0

b) Construções funerárias:

- construções simples por m²

0,04

- construções de luxo por m²

0,05

 

ATENÇÃO:

No caso do item 1 – CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REFORMAS E DEMOLIÇÕES, ETC, alínea “a” – Edifícios, casas, lojas, etc., por m² (metro quadrado) de área a construir, o quantitativo em Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP será de 0,05 (zero, vírgula zero cinco) para as Edificações com mais de dois pavimentos. (Redação dada pela Lei nº 2.249/2012)

 


ANEXO VII

 

TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

QUANTIDADE EM VRSGP

 

Dia /Mês/  Ano

 

1. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade.

DIA

0,5

MÊS

6

ANO

15

2. Na parte interna ou externa de veículos de uso público não destinado à publicidade com o ramo de negócio. Qualquer espécie por quantidade, por veículo.

DIA

0,5

MÊS

6

ANO

15

2.1 Em veículos destinados à publicidade sonora. Qualquer espécie ou quantidade de veículos.

DIA

0,5

MÊS

6

ANO

15

2.2 Em veículos destinados à publicidade escrita. Qualquer espécie ou quantidade até 05 (cinco) veículos.

DIA

0,5

MÊS

6

ANO

15

2.3 Em vias ou logradouros públicos, cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.  Qualquer espécie ou quantidade por anunciante.

DIA

0,5

MÊS

6

ANO

15

2.4 Em virtude, estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos e serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie por anunciante.

DIA

1

MÊS

6

ANO

15

3. Publicidade em placas, painéis, letreiros, tabuleiros, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via e logradouro públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por metro quadrado ou fração.

 

MÊS

 

2

 

ANO

 

12

4. Publicidade em folhetos, cartazes ou encartes, por milheiro ou fração. Por anunciante.

DIA

0,5

MÊS

6

ANO

15

 

ANEXO VIII

 

TABELA PARA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ATIVIDADES

VRSGP

1 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura de São Gabriel da Palha por prazo e a juízo desta, por m²:

a) Por dia

0,05

b) Por mês

1,5

d) Por ano

18

2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m².

 

0,02

3 -   Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração (mês) e por metro quadrado m².

 

0,02

 


ANEXO IX

 

TABELA PARA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

ATIVIDADES

VRSGP

 

 

Varrição e limpeza de logradouros

0,06 x testada

Conservação de Calçamento

0,03 x testada

Coleta de lixo Residencial

0,01 X área edificada

Coleta de Lixo Comercial/Serviços e Industrial

0,02 x área edificada

 

TABELA PARA TAXA DE RESÍDUOS DE SAÚDE COBRADAS MENSALMENTE

ATIVIDADES

VRSGP

Laboratório, Dentista

1,5

Consultório e Clínicas

3,0

Veterinário

1,0

Farmácia e Drogaria

1,0

Unidades de Saúde

2,0

Hospitais, Casa de Saúde e Maternidade

2,0

 

 

ANEXO X

 

TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

I - TARIFAS DE EXPEDIENTE:                                

BASE DE CÁLCULO VRSGP

 

1 - Atestados e Certidões:

Negativa de Tributos e Positivas Tributos com efeito de Negativa                                                   

0,30

B)  Detalhada por Lauda                                                               

0,50

C) Atestado para quaisquer fins                                          

0,30

 

           

2 - Atestados:

Vistoria                                                                          

0,50

Averbações:

 

De terreno – por lote até 250m²                                      

0,50

De terrenos até 500 m²                                                   

0,60

De terrenos acima de 500 m²                                          

0,70

De prédios – por unidade com 1 pav.                             

0,60

De prédios – por unidade com mais de 1 pavimento.     

0,50

 

 

Alvarás de Licença:

 

Para comércio e indústria                                               

0,50

Para construções                                                              

0,50

Para reforma de prédios                                                  

0,30

Para construção de Jazigo Perpétuo                               

0,25

Para construção de Jazigo Perpétuo (duplo)                               

0,25

Para diversões públicas (estabelecidas)                          

Para diversões públicas (ambulante)                              

0,75

0,75

 

 

Habite-se                                                                         

0,40

3 - Requerimentos:

 

Protocolo de requerimento para inscrição, fornecimento de testado, diploma e certidão de concurso público                1,00

 

Protocolo de requerimento para quaisquer fins                                         0,30

 

3. Segundas vias                                                                                 0,50

 

5 - Baixa de qualquer natureza                                                              0,50

 

6-  Avaliação de bens imóveis                                                                0,50

 

7-  Medição  de bens imóveis e calculo de áreas                                       0,50

 

II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS :

                  

De numeração e renumeração de prédios:

 

Pela numeração, além da placa

  0,30

b)   Pela renumeração, além da placa            

  0,20

 

 

De alinhamento e nivelamento:

a) Por serviços de extensão até 20 metro linear                            0,20

b) Por serviços de extensão mais de 20 metro linear                      0,20

c) Rebaixamento e colocação e guias metro linear                          0,20

 

Da liberação de bens apreendidos ou depositados:

a) De cães por cabeça por dia                                                     0,30

b) De bens e mercadorias por dia ou fração                                  0,50

c) De animais cavalares, bovinos p/ cabeça                                   0,50                   

d) De animais caprinos, suínos etc. p/ cabeça p/ dia                        0,20

                        

 

Dos serviços de água:

 Serviços de ligação

- Ruas sem pavimentação, por metro linear               0,40

- Ruas com pavimentação, por metro linear               0,80

b) Serviços de religação                                         0,50

c) Vistoria                                                            0,30

 

Dos serviços de esgotos:

a)  Ligação de esgoto; rua pavimentada                     2,00

b)  Ligação de esgoto; rua não pavimentada                1,30

Para cada metro linear de ligação de esgoto

adicionar mais                                                        0,30

 

6. Tarifas de serviços do Terminal Rodoviário “Antônio Massucatti

a) Utilização do Sanitário                      0,02

b) Utilização do Sanitário para banho      0,07

 

7. Tarifas de consumo de água, por mês ou fração:

a) Residencial  Popular               0,30

b) Residencial Padrão                0,30

c) Residencial Padrão superior     0,45

d) Comercial                           0,70

e) Industrial                             0,80

f) Construção Civil                     0,80

g) Outros                                 0,80

 

III - TARIFAS DE CEMITÉRIO :

 

1- Jazigo individual    (Sede)                         

2- Jazigo individual  (Distrito)                       

5,00

4,00

3- Jazigo coletivo   (Sede)                              

3,00

4- Jazigo coletivo  (Distrito)                          

2,00

5- Carneiro coletivo                                        

1,00

6- Jazigo carneiro duplo                                  

2,00

7- Nicho – grade de madeira ou ferro             

1,00

8- Exumação após 5 anos                               

0,80

9- Exumação antes de 5 anos                          

1,00

10- Protocolo e requerimento                             

0,30

11- Alvará de licença                                         

0,50