LEI Nº 2100, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL QUE ATUARÁ JUNTO AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - PBF E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 1 (um) Assistente Social para atuar junto ao Programa Bolsa Família - PBF, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período, desde que devidamente justificado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.

 

§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo ocorrerá após a aprovação do pretendente em processo seletivo público, cuja realização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, com aprovação final do Prefeito.

 

§ 2º As regras do processo seletivo público deverão respeitar os princípios que norteiam a Administração Pública, as quais constarão do edital.

 

Art. 2º A pessoa investida no cargo de Assistente Social do Programa Bolsa Família –PBF,  cumprirá um carga horária semanal de 30 (trinta) horas, com remuneração de R$ 1.912,14 (hum mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos) mensais, que será corrigida de acordo com os reajustes concedidos pelo Poder Executivo Municipal aos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 2536/2015)

 

§ 1º O candidato aprovado no processo seletivo público deverá apresentar toda a documentação exigida no edital e, ainda, comprovar estar regularmente inscrito e em dia junto ao Conselho Regional de Serviço Social do Estado em que tenha moradia fixa.

 

§ 2º As atribuições do Assistente Social que atuará no Programa Bolsa Família – PBF serão, entre outras:

 

a) coordenar a identificação das famílias que compõem o público-alvo do CADÚNICO, zelando, principalmente, pelo cadastramento das famílias em maior situação de vulnerabilidade social;

b) apresentar laudos, estudos e pareceres, para servir como instrumentos comprobatórios perante o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos correlatos, para melhor aplicação da Lei e da justiça, em especial, na fiscalização do Programa Bolsa Família – PBF;

c) organizar e supervisionar os programas sociais;

d) criar estratégias que vislumbrem a emancipação das famílias beneficiadas pelo PBF, podendo tais ações ser realizadas em parceria com o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS  e outros órgãos da rede de proteção social.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2011, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, de 15 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha