LEI Nº 2100, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL QUE ATUARÁ
JUNTO AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
- PBF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar 1 (um) Assistente Social para atuar junto ao Programa Bolsa Família - PBF, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período,
desde que devidamente justificado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo ocorrerá após a
aprovação do pretendente em processo seletivo público, cuja realização ficará a
cargo da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social
e Família, com aprovação final do Prefeito.
§ 2º As regras do processo seletivo público deverão respeitar os princípios
que norteiam a Administração Pública, as quais constarão do edital.
Art. 2º A pessoa investida no
cargo de Assistente Social do Programa Bolsa Família –PBF, cumprirá um carga horária semanal de 30
(trinta) horas, com remuneração de R$ 1.912,14 (hum mil,
novecentos e doze reais e quatorze centavos) mensais, que será corrigida de acordo
com os reajustes concedidos pelo Poder Executivo Municipal aos Servidores
Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 2536/2015)
§
1º O candidato aprovado no processo seletivo
público deverá apresentar toda a documentação exigida no edital
e, ainda, comprovar
estar regularmente inscrito
e em dia junto ao
Conselho Regional de Serviço
Social do Estado
em que tenha moradia fixa.
§
2º As atribuições do Assistente Social
que atuará no Programa Bolsa Família – PBF serão, entre outras:
a) coordenar a identificação das
famílias que compõem o público-alvo do CADÚNICO, zelando, principalmente, pelo
cadastramento das famílias em maior situação de vulnerabilidade social;
b) apresentar laudos, estudos e
pareceres, para servir como instrumentos comprobatórios perante o Poder
Judiciário, Ministério Público e órgãos correlatos, para melhor aplicação da
Lei e da justiça, em especial, na fiscalização do Programa Bolsa Família – PBF;
c) organizar e supervisionar os
programas sociais;
d) criar estratégias que
vislumbrem a emancipação das famílias beneficiadas pelo PBF, podendo tais ações
ser realizadas em parceria com o Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS e outros órgãos
da rede de proteção social.
Art.
3º Os recursos necessários à
execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente de 2011, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor em 1º
de janeiro de 2011.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, de 15 de dezembro de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha