LEI Nº 2.037, DE 26 DE MARÇO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha/ES na forma expressa nesta Lei.

 

Art. 2º O (a) Vereador (a) da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha - ES, devidamente autorizado, que se deslocar para qualquer parte do território nacional, fora do Município, em objeto de serviço de interesse do Município ou em missão oficial do Poder Legislativo, fará jus a percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas de alimentação e pousada.

 

Art. 3º A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento do Município, garantindo-se a inclusão da data de saída e da data de chegada, se esta ocorrer após as 12:00 horas.

 

Art. 4º Os valores das diárias dos Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha - ES estão fixados em moeda corrente, conforme a tabela constante do Anexo I - Valores das Diárias de Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha - ES, desta Lei.

 

§ 1º As parcelas de diária referentes à alimentação e à pousada serão devidas quando o deslocamento do Vereador exigir pernoite, independente da hora do deslocamento.

 

§ 2º Será devida apenas a parcela de diária relativa à alimentação quando o afastamento do Vereador não exigir pernoite.

 

Art. 5º A concessão e o pagamento de diárias serão realizadas antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolizado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha - ES.

 

§ 1º O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do formulário constante no Anexo II - Requerimento de Diárias de Vereadores, desta Lei, e, sempre que houver, de impresso sobre o evento que motiva o deslocamento.

 

§ 2º A diária somente será paga mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha - ES.

 

§ 3º O pedido de concessão de indenização após a realização do evento, audiência, reunião, dentre outros similares, poderão ocorrer posteriormente, nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: (Redação dada pela Lei n° 3.058/2023)

 

I - situações de urgência, devidamente justificadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.058/2023)

 

II - impossibilidade da realização do pedido em tempo hábil, devidamente justificado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.058/2023)

 

§ 4º Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o Vereador terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período.

 

§ 5º Em caso de solicitação de diárias pelo Presidente da Câmara, a autorização será concedida pelo Vice-Presidente ou pelo Primeiro Secretário no despacho do requerimento.

 

Art. 6º O Vereador que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de três dias úteis após a data prevista para o deslocamento.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o Vereador retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo do caput deste artigo.

 

Art. 7º O Vereador ao final da missão de representação ou do objeto de serviço apresentará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno: (Redação dada pela Lei n° 3.058/2023)

 

I - o atestado ou certificado de freqüência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária; ou

 

II - o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento, nos termos do formulário constante no Anexo III - Relatório de Prestação de Contas de Diárias, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.058/2023)

 

§ 1º A omissão na apresentação da documentação ou do relatório de que trata este artigo implicará o desconto, em folha de pagamento, do valor recebido.

 

§ 2º É dispensada a apresentação de notas fiscais das despesas de hospedagem e alimentação durante o período de afastamento.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por quaisquer meios, taxas de embarque, seguros, inscrições, fretamento, locação ou uso de veículos e abastecimento, que serão levados à conta do elemento de despesa correspondente.

 

Art. 9º Os valores das diárias constantes no Anexo I desta Lei serão corrigidos, anualmente, por Ato da Mesa.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Integram esta Lei os anexos:

 

I - Anexo I - Valores das Diárias de Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha - ES;

 

II - Anexo II - Requerimento de Diárias de Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha; e

 

III - Anexo III - Relatório de Prestação de Contas de Diárias de Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 26 de março de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

VALORES DAS DIÁRIAS DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA – ES

 

(Redação dada pela Lei n° 3.058/2023) 

(Redação dada pela Lei n° 2.802/2019)

(Redação dada pela Lei n° 2.715/2017)

(Redação dada pela Lei n° 2.359/2013)

 

LOCALIDADE

VALORES

ALIMENTAÇÃO R$

POUSADA R$

Dentro do Estado - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para qualquer outro Município dentro do Estado do Espírito Santo.

250,00

350,00

Fora do Estado - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para qualquer outro Município dos demais Estados da Federação.

400,00

600,00

Distrito Federal - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para a Capital Federal - Brasília-DF

500,00

750,00

 

ANEXO II

REQUERIMENTO DE DIÁRIAS DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES

 

 

 

 

REQUERIMENTO DE DIÁRIAS DE VEREADORES

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES

Anexo II da Lei nº­­­­______, de _____________ de 2010.

1. REQUERIMENTO:

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES.

 

 

O(a) Vereador(a) ______________________________________ da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha -ES

requer a concessão e autorização para o pagamento de ____________  (_______________________)

diária(s) justificada(s) na exposição de motivos abaixo:

Destino: ___________________________________________________________________________

Data de saída:  ____________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.

Data de chegada: __________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.

Evento: ____________________________________________________________________________

Exposição de motivos: ________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

Estou ciente de que deverei prestar contas das diárias, no prazo de três dias úteis após o retorno, nos termos do art. ___ da Lei nº _____ e, no caso de omissão da prestação de contas, autoriza o desconto em folha de pagamento do valor recebido a título da(s) diária(s) acima requerida(s).

 

São Gabriel da Palha/ES, em ____ de ____de _________.

 

_____________________________

Assinatura do(a) Vereador(a)

2. DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:

 

 

 

 

São Gabriel da Palha - ES, em___ de ______de ______.

__________________________

Assinatura do autorizador legal

 

ANEXO III

RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES

 

(Redação dada pela Lei n° 3.058/2023)

 

 

RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE VEREADORES

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES

Anexo III da Lei nº ____, de __________ de 2010.

1. IDENTIFICAÇÃO DO VEREADOR:

Nome do(a) Vereador(a): _______________________________________________________

2. IDENTIFICAÇÃO DA VIAGEM:

Destino: ___________________________________________________________________________

Data de saída:____________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.

Data de chegada: __________ de ____________________ de __________, às _____________ horas.

Evento: ___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

 

 

Por ser verdade, assumo todas as responsabilidades inerentes ao conteúdo deste relatório.

É o relatório.

São Gabriel da Palha - ES, em ______ de ____________ de ______.