Lei nº 3.172, de 29 de dezembro de 2023

 

Institui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art.8° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação/pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO

 

Art. 1° A designação do agente de contratação/pregoeiro, designado por portaria, será realizada pela autoridade máxima do órgão e deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.

 

Art. 2° A indicação do agente de contratação/pregoeiro deverá constar em campo específico do edital de licitação e em documento anexo aos autos do processo licitatório.

 

Art. 3° O agente de contratação/ pregoeiro poderá ser substituído por outro agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente titular.

 

Art. 4° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação/pregoeiro poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2° do art.8° da Lei nº 14.133/2021.

 

DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 5° A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação/ pregoeiro ou a comissão de contratação em licitações deverá observar os requisitos do art.7° da Lei 14.133/2021.

 

Art. 6° A indicação da equipe de apoio, designada por portaria, será realizada pela autoridade máxima do órgão, e será registrada em campo específico do edital e em documento anexo aos autos do processo licitatório.

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 7° A comissão de contratação deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos no art.7° da Lei nº 14.133/2021, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art.7° desta Lei será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um deles.

 

Art. 8° Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

 

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 9° Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - Possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

 

III- Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1° Para fins do disposto no inciso III do art. 9°, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

§ 2° A vedação de que trata o inciso III do art. 9° incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

Art. 10 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.

 

§ 1° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico imediato.

 

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, do art. 10 desta lei, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

 

§ 3º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados obrigatoriamente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública.

 

Art. 11 Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente.

 

Art. 12 Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9° da Lei nº 14.133/2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos.

 

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO

 

Art. 13 Caberá ao agente de contratação/Pregoeiro, em especial:

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações;

 

III- conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

 

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;

g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos definidos em regulamento;

h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

i) indicar o vencedor do certame;

j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação, quando for o caso.

 

§ 1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.

 

§ 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do art. 13 desta Lei, desde que justificadamente.

 

§ 4º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

 

§ 5º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o § 4° do art.13 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada.

 

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 14 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

 

Art. 15 Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

 

Art. 16 Caberá à comissão de contratação conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto nos artigos 12, 13 e 14 da lei n° 14.133/2021.

 

Art. 17 Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

 

Art. 18 Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art.78 da Lei n° 14.133/2021 observados os requisitos definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso art. 15 desta Lei, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 19 A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

 

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

 

 Art. 20 O Agente de Contratação/Pregoeiro atuante, fará jus ao recebimento do Valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensalmente, independente da quantidade de licitações ou pregão realizados por mês.

 

Art. 21 Os integrantes da equipe de apoio e da Comissão de Contratação quando atuantes no transcorrido de todo o processo licitatório farão jus ao recebimento individual de gratificação especial equivalente ao Valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mensalmente, desde que desempenhem efetivamente sua função.

 

Parágrafo único - Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes da equipe de apoio não poderá ser superior a cinco servidores.

 

Art. 22 O valor da gratificação especial pago ao Agente de Contratação/Pregoeiro, os integrantes da equipe de apoio e os da Comissão de Contratação, será reajustado anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e será estabelecido por Portaria do Poder Legislativo, obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 23 A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições da função, não terá direito a percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo o afastamento sendo remunerado, tais como os previstos no art. 123 da Lei Complementar Municipal n° 44, 19 de novembro de 2015 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 24 A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a designação da função de integrante da Comissão de Contratação ou Agente de Contratação/Pregoeiro, a qualquer tempo ou título.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

DA FORMA DE NOMEAÇÃO

 

Art. 26 Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores por meio de portaria, assinada pela autoridade máxima competente.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revoga-se a Lei Municipal n° 2.518/2015 e as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 2023.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.