TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.051, de 04 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2023, até o limite de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento), do valor total das dotações da Administração diretas vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações orçamentárias que se verifiquem insuficientes.
Parágrafo único. Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior:
II – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
III – anulação da Reserva de Contingência até o seu valor total; e
IV – os provenientes de excesso de arrecadação”.
I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964
I – o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, visando a publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa.
II - a solicitação de Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo, que atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, respaldado por meio do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964 e pelo § 5.º do art. 165 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 23 de novembro de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.