TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.448/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o dia do Gari no Município de São Gabriel da Palha”.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.448/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no Município de São Gabriel da Palha o dia do Gari, a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de julho”.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 2.448/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A data comemorativa integrará o calendário oficial de eventos do Município”
Art. 4º O Art. 3º da Lei nº 2.448/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Lei nº 2.448/2014 passa a vigorar acrescida dos artigos 4º, 5º e 6º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 19 de setembro de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no diário oficial dos municípios do estado do espírito santo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.