Lei nº 3.141, de 11 de setembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2023 E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6° E 7º, DA LEI MUNICIPAL N.º 3.051, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 6º e da Lei nº 3.051, de 04 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6° Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 17% (dezessete por cento) estabelecido ao Poder Executivo, observado o valor das dotações a elas vinculadas, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964

 

Art. 7° Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 17% (dezessete por cento) do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

I – o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, visando a publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa.

 

II - a solicitação de Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo, que atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, respaldado por meio do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964 e pelo § 5.º do art. 165 da Constituição Federal.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 11 de setembro de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.