Lei nº 3.100, de 10 de maio de 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS JUNTO AO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL, INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, E AO PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, INSTITUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo aos médicos participantes do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pelo Governo Federal, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, nos termos desta Lei.

 

§ 1º A ajuda de custo será assegurada mediante recurso pecuniário no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, a ser pago mediante depósito em conta bancária do beneficiário.

 

§ 2º O médico participante perderá o direito à percepção da ajuda de custo nas hipóteses previstas no Programa.

 

§ 3º A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à coordenação do Programa.

 

§ 4º As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa serão custeadas com recursos próprios e ocorrerão até o encerramento do Programa ou enquanto estiver em vigor e eficaz o termo de adesão e compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

§ 5º O benefício de que trata este artigo somente será concedido aos médicos selecionados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 6º O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias do início de suas atividades, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento da ajuda de custo.

 

§ 7º O pagamento da ajuda de custo de que trata este artigo tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recurso pecuniário aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pelo Governo Federal, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

§ 1º O recurso pecuniário deverá ser pago mediante depósito em conta bancária do beneficiário, nos seguintes valores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

I - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, correspondente ao fornecimento de moradia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

II - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, correspondente ao fornecimento de alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

§ 2º O médico participante perderá o direito ao recurso pecuniário nas hipóteses previstas no Projeto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

§ 3º A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à coordenação do Projeto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

§ 4º As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto serão custeadas com recursos próprios e ocorrerão até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz o termo de adesão e compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

§ 5º O benefício de que trata este artigo somente será concedido aos médicos selecionados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de São Gabriel da Palha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

§ 6º O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias do início de suas atividades, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento do recurso pecuniário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

§ 7º O pagamento do recurso pecuniário de que trata este artigo tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.135/2023)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de alimentação aos profissionais participantes do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, instituído pelo Governo do Estado do Espírito Santo, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, nos termos desta Lei.

 

§ 1º A alimentação será assegurada mediante recurso pecuniário no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, a ser pago mediante crédito em cartão alimentação ou depósito em conta bancária do beneficiário.

 

§ 2º O profissional participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nos meses em que incorrer em ausência injustificada ao serviço.

 

§ 3º A ausência injustificada do profissional participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a notificação do ocorrido à Coordenação do Programa.

 

§ 4º As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa serão custeadas com recursos próprios e ocorrerão até o encerramento do Programa ou enquanto estiver em vigor e eficaz o termo de adesão e compromisso celebrado com o Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ 5º O benefício de que trata este artigo somente será concedido aos profissionais de saúde selecionados diretamente pelo Governo Estadual, sem vínculo empregatício com o Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 6º O profissional participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias do início de suas atividades, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

 

§ 7º Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata este artigo têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 2.649/2017.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 2023.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.