ALTERA A LEI Nº 2.037, DE 26 DE MARÇO DE 2010 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 3º, do artigo 5º da Lei nº 2.037, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O pedido de concessão de indenização após a realização do evento, audiência, reunião, dentre outros similares, poderão ocorrer posteriormente, nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente justificadas;
II - impossibilidade da realização do pedido em tempo hábil, devidamente justificado.”
Art. 2° O “caput”, do artigo 7º da Lei nº 2.037, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Vereador ao final da missão de representação ou do objeto de serviço apresentará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno:”
Art. 3° Revoga-se o Inciso II, do artigo 7º da Lei nº 2.037, de 26 de março de 2010.
Art. 4° O anexo I da Lei n° 2.037/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha/ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
VALORES |
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ALIMENTAÇÃO R$ |
POUSADA R$ |
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Dentro do Estado - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para qualquer outro Município dentro do Estado do Espírito Santo. |
250,00 |
350,00 |
Fora do Estado - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para qualquer outro Município dos demais Estados da Federação. |
400,00 |
600,00 |
Distrito Federal - deslocamento do Município de São Gabriel da Palha-ES para a Capital Federal - Brasília-DF |
500,00 |
750,00 |
Art. 5° O anexo III da Lei no 2.037/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha/ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE VEREADORES |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES |
Anexo III da Lei nº ____, de __________ de 2010. |
1. IDENTIFICAÇÃO DO VEREADOR: |
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Nome do(a) Vereador(a): _______________________________________________________ |
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2. IDENTIFICAÇÃO DA VIAGEM: |
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Destino: ___________________________________________________________________________ |
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Data de saída:____________ de ____________________ de __________, às _____________ horas. |
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Data de chegada: __________ de ____________________ de __________, às _____________ horas. |
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Evento: ___________________________________________________________________________ |
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___________________________________________________________________________________ |
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Por ser verdade, assumo todas as responsabilidades inerentes ao conteúdo deste relatório. |
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É o relatório. |
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São Gabriel da Palha - ES, em ______ de ____________ de ______. |
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2023.
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TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada No Diário Oficial Dos Municípios Do Estado Do Espírito Santo, Na Data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.