LEI Nº 2.922, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA A LEI NO 2.771, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.771, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF e dá outras providências”.

 

Art. 2º A Lei nº 2.771, de 01 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual no 10.787 de 19 de dezembro de 2017, alterado pelas Leis Estadual  no 11.257 de 03 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto no 4.907-R, de 16 de junho de 2021, destinado à ampliação e melhoria do acesso à educação infantil e ensino fundamental no Município. (NR)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação. (NR)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (NR)

 

Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (NR)

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES; (NR)

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (NR)

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (NR)

 

IV- saldos de exercícios anteriores; (NR)

 

V - recursos do tesouro municipal; e (NR)

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (NR)

 

Art. 5º O plano de aplicação municipal, juntamente com os demais documentos exigidos em lei, cuja forma e conteúdo serão definidos em edital anual publicado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, contemplará ações de construção, reforma e ampliação das unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse, voltados para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade do ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. (NR)

 

Art. 6º A utilização dos recursos destinados ao Fundo  Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando expressamente vedado o pagamento de despesas que não se enquadrem como despesa de capital e que não estejam previstas no Plano de Aplicação aprovado. (NR)

 

Art. 7º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (NR)

 

I - Demonstrativo Contábil informando: (NR)

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período; (NR)

b) recursos disponíveis; e (NR)

c) recursos utilizados no período; (NR)

 

II - Relatório discriminado, contendo: (NR)

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e (NR)

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (NR)

 

Art. 8º Os recursos a que se referem esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (NR)

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (NR)

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de São Gabriel da Palha-ES. (NR)

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. (NR)

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (NR)

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. (NR)

 

Art. 14 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 30 de agosto de 2021.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no diário oficial dos municípios do estado do Espírito Santo, na Data Supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.