LEI Nº 2.915, DE EM 25 DE MAIO DE 2021

 

ALTERA A LEI Nº 1.084, DE 29 DE AGOSTO DE 1997, QUE INSTITUI O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES E CRIA AUTARQUIA PARA A SUA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.

 

TIAGO ROCHA, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 10 da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo, à CASP-SGP, será de 8% (oito por cento), tendo por base de cálculo o vencimento ou provento do servidor segurado, excluindo-se o décimo terceiro salário.

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal o recolhimento da contribuição mensal devida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha – SGP/PREV”.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a primeiro de janeiro de 2021.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 25 de maio de 2021.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.