LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.773, de 04 de outubro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a exigência de contratação de vigilância armada nos Bancos, Cooperativas de Crédito e Sociedade de Crédito, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências”.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 2.773, de 04 de outubro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“As instituições bancárias, cooperativas de crédito e sociedades de crédito tem o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da publicação desta lei, para se adequarem as suas disposições”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 2020.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.