REVOGADA PELA LEI N° 2.902/2020
LEI Nº 2.195, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES QUE ATUAREM NO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL – SIM.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento dos servidores
públicos municipais que atuarem no serviço de inspeção e fiscalização de que
trata a Lei Municipal N.º 1.519, de 16 de junho de 2005.
Parágrafo Único. Os servidores municipais serão designados por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 2º A gratificação
será paga mensalmente, após a entrega de relatório no Departamento de
Recursos Humanos, apresentado pela Secretário
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, contendo o nome dos
servidores que efetivamente realizarem os serviços, não sendo a referida
gratificação incorporada aos vencimentos em nenhuma hipótese para quaisquer
efeitos legais.
Art. 3º Os recursos necessários para execução da presente Lei
Correrão a conta de dotações próprias, consignadas nos Orçamentos Vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal
de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8
de dezembro de 2011.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.